Pertinente a aplicação do CDC, neste caso, porquanto trata-se de lide oriunda da relação consumerista. O comprador do veículo se enquadra nos termos dos artigos. 2º do CDC, como consumidor:“(...) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(…)”. Ao passo que a montadora, conforme disposto no art. 3º, § 1 e 2 do CDC, é a fornecedora.
A alegação da empresa de que: “quem adquire veículo importado deve estar preparado para o risco de ter que esperar por peças importadas, de forma que descaberia qualquer dano moral”, é afastada pelos termos dos artigos 12, 14, 18 e 32 do Códex Consumerista.
Ora, deverá ser assegurado ao consumidor oferta dos componentes e peças de reposição e à empresa é a obrigação de responder pelo ato lesivo reparando os danos causados ao consumidor, conforme o Acórdão proferido.